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Artigos para o eleitor
As desincompatibilizações (2012)
Autor: Rogério Carlos Born
“Nós estamos vivendo em uma sociedade doente, repleta de pessoas que jamais roubariam diretamente do seu vizinho, mas desejam que o governo faça isto por elas.”
William L. Comer
No Brasil, por algumas ocasiões, algumas fortes candidaturas sofreram derrocadas pela inobservância das regras de desincompatibilização, como o caso de Sílvio Santos em 1989.
Por outro lado, é frequente a candidatura de servidores públicos, sem chances de vitória, que se servem das incompatibilidades para obter licença remunerada de cargos públicos.
Qual é a diferença entre as inelegibilidades e as incompatibilidades?
A Constituição não diferencia as inelegibilidades das incompatibilidades, mas os tribunais e os doutrinadores se encarregaram de distingui-la.
As inelegibilidades, em regra, são sanções aplicadas àqueles que foram condenados por atos de improbidade (atentado contra o patrimônio público); por quaisquer crimes ou por alguns atos que violem o equilíbrio dos pleitos. A duração da sanção, na maioria dos casos, é a impossibilidade de candidatura por até 8 anos.
Já as incompatibilidades são normas que previnem o uso da máquina administrativa pelo afastamento de ocupantes de cargos eletivos ou não e tem sua duração até a proclamação do resultado das eleições. Outra função é a igualar a disputa afastando candidatos detentores dos meios de comunicação.
Qual é o tempo de desincompatibilização de ocupantes de cargos públicos.
No Brasil, os prazos de desincompatibilização variam entre 3 e 6 meses antes do pleito, de acordo como o poder do detentor.
Nas eleições municipais, os prefeitos que são candidatos a vereador deverão se afastar 6 meses do pleito e os secretários em 4 meses antes do pleito.
Os servidores públicos em geral – inclusive em comissão – devem obedecer ao prazo de 3 meses com exceção dos responsáveis pela área de tributação, policiais, dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista, onde o prazo se estende para 4 meses.
Os magistrados, membros do Ministério Público (promotores e procuradores) e servidores da Justiça Eleitoral devem pedir exoneração 1 ano antes das eleições para filiar-se a partido político.
Qual é o prazo de desincompatibilização daqueles que não são servidores públicos?
A lei eleitoral também dispõe de prazos que visam a proporcionar a igualdade de condições afastando aqueles candidatos que possuem alguma posição social de grande repercussão social passível de desequilibrar as oportunidades de vencer as eleições.
Dentre estes cargos, podemos citar que os dirigentes de entidade de classe como sindicatos, associações corporativas e órgãos de fiscalização profissional são obrigados a deixar sua função – mesmo privadas – no prazo de 6 meses antes das eleições.
Não há necessidade de afastamento, os membros dos conselhos tutelares e empregados de empresas prestadoras de serviços públicos como, p.ex., operadoras de telefonia, energia elétrica ou de rodovias.
Os diretores de instituições filantrópicas privadas não necessitam se afastar da função.
E os comunicadores?
Como o poder de influência dos comunicadores de rádio e televisão tem um potencial de desequilibrar os pleitos a legislação eleitoral traz regras especiais.
A partir de 1º de julho do ano eleitoral as emissoras de rádio e televisão, não poderão divulgar nome de programa que se refira a candidato e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação.
A partir da convenção também não é possível a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
Não há qualquer impedimento para que os candidatos jornalistas, colunistas e articulistas da imprensa escrita continuem a subscrever suas matérias.
(Publicado em 14 de fevereiro de 2012).